DECRETO Nº 2.809, DE 13 DE JULHO DE 2020. ALTERA O DECRETO 2.782, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. Considerando a recente reclassificação da região do Vale do Ribeira, em 10 de julho de 2020, para a fase 3 – amarela na sexta atualização do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, com novas medidas sanitárias e critérios de reabertura de setores da economia durante a quarentena de enfrentamento ao coronavírus; Considerando a velocidade da dinâmica dos fatos durante o período de quarentena e da execução do Plano São Paulo e da necessidade quase que diária de regulamentação das regras locais; D E C R E T A: Art. 1º – Acrescentam-se ao art. 2º do Decreto 2.782, de 20 de março de 2020, os §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 3º-A, 6º, 7º e 8º, com as seguintes redações: Art. 2º – […] 1º – Por se tratar de população flutuante, poderão ingressar no Município de Iguape até 50 (cinquenta) indivíduos considerados membros de famílias de moradores temporários por dia, até o limite semanal de 200 (duzentas) pessoas, incluindo os hóspedes de hotéis e pousadas. 1º-A – O morador temporário e seus familiares poderão ingressar no município diariamente das 08 às 18 horas, mediante autorização prévia do comitê de controle da Prefeitura Municipal de Iguape, devendo deixar o município no domingo seguinte ao dia de ingresso até às 18 horas, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 3º deste Decreto. 1º-B – A autorização de ingresso no Município de Iguape mencionada no parágrafo anterior poderá ser obtida por meio eletrônico através do aplicativo “whatssap”, prefixo n. 13–98147-2747. […] 3º-A – Não será permitido o ingresso de locatários de imóveis destinados à locação temporária. […] 6º – Diariamente, até as 16 horas, os hotéis e pousadas deverão apresentar listas atualizadas de reservas confirmadas pelos seus hóspedes ao comitê da prefeitura, instruídas com o mapa da ocupação do estabelecimento, por meio eletrônico através do aplicativo “whatssap”, prefixo n. 13–98147-2747. 7º – A inobservância do disposto no parágrafo anterior impedirá o ingresso do hóspede que não contemplado na lista encaminhada pelo hotel ou pela pousada de ingressar no Município. 8º – Os hotéis e pousadas poderão hospedar até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de ocupação, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 3º deste Decreto, a incidir por dia de descumprimento. Art. 2º – Fica acrescentado o inciso III, com as alíneas “a” a “h”, ao art. 4º-D do Decreto 2.782, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação Art. 4º-D – […] III – o consumo de bens em serviços no interior de estabelecimentos empresariais do Município de Iguape, durante a execução do Plano São Paulo, poderá ser de no máximo 06 (seis) horas diariamente, observada a seguinte regulamentação: a) bares, restaurantes, lanchonetes e similares, incluindo praças de alimentação ao ar livre ou em áreas arejadas, poderão ter consumo local, com funcionamento máximo diário das 11 às 17h, respeitadas à ocupação estabelecida anteriormente; b) as padarias poderão ter consumo interno diário das 07 às 13 horas; c) salões de beleza e barbearias poderão prestar serviços das 10 às 16h, preferencialmente mediante agendamento; d) demais estabelecimentos comerciais e ambulantes funcionamento poderão funcionar de modo ininterrupto das 10 às 16h; e) escritórios, imobiliárias, escolas de educação não-regulada (idiomas, música e cursos profissionalizantes) e demais serviços, das 10 às 16h; f) as academias de ginástica, além da ocupação máxima e excepcional de até 30% da capacidade e funcionamento máximo por 06 horas diárias, de forma direta ou em dois horários, deverão obrigar o uso máscara de proteção facial e a adoção de protocolos geral e específicos para o setor, com as seguintes observações; g) nas academias de ginástica, devem ocorrer apenas atividades individuais, com agendamento prévio para os clientes; e h) os equipamentos e aparelhos devem ser higienizados ao menos 03 (três) vezes ao dia, e o uso dos chuveiros dos vestiários precisam ser suspensos, mantendo-se apenas banheiros abertos. Art. 3º – O art. 8º do Decreto 2.782, de 20 de março de 2020 passa a conter os §§ 1º-A e 1º-B, com as seguintes redações: 1º-A – A jornada dos servidores públicos, no período mencionado neste Decreto, de 06 horas diárias de trabalho será executada das 08 às 14 horas, atendidos os intervalos de descanso previstos na legislação trabalhista. 1º-B – A pedido do particular interessado, poderá haver atendimento presencial, desde que com dia e hora previamente designada por meio de contato prévio, através de mensagem encaminhada pelo aplicativo “whatssap”, prefixo n. 13–98147-2747. Art. 4º – As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE – ESTÂNCIA BALNEÁRIA, DIA 10 DE JULHO DE 2020 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO