DECRETO Nº 2.887, DE 19 DE ABRIL DE 2021. PRORROGA AS MEDIDAS DE QUARENTENA E ESTABELECE FASE DE TRANSIÇÃO NO MUNICÍPIO DE IGUAPE PARA O COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS, ALTERANDO PARCIALMENTE O DECRETO 2.880, DE 13 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no […]
DECRETO Nº 2.887, DE 19 DE ABRIL DE 2021. PRORROGA AS MEDIDAS DE QUARENTENA E ESTABELECE FASE DE TRANSIÇÃO NO MUNICÍPIO DE IGUAPE PARA O COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS, ALTERANDO PARCIALMENTE O DECRETO 2.880, DE 13 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. Considerando o teor da Lei federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e dos Decretos estaduais 64.879, de 20 de março de 2020; 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações; Considerando o 26º (vigésimo sexto) balanço do Plano São Paulo; Considerando o Decreto estadual 65.635, de 16 de abril de 2021, que estende a quarentena no Estado de São e institui medidas transitórias, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19; D E C R E T A: Art. 1º – Ficam estendidas até 30 de abril de 2021 as medidas de quarentena instituídas no Município de Iguape, bem como a suspensão de atividades não essencias no âmbito da Administração Pública municipal, nos termos do Decreto 2.880, de 13 de março de 2021. Art. 2º – Ficam instituídas medidas transitórias, de caráter excepcional, no âmbito das medidas de quarentena no Município de Iguape, com a intenção de enfrentar a disseminação da COVID-19. Art. 3º – A retomada das atividades comerciais e religiosas em Iguape dar-se-á de forma gradual, observadas as seguintes regras: I – no período compreendido entre 18 a 30 de abril, tanto as atividades comerciais como as atividades religiosas com atendimento ao público poderão ocorrer entre 11 e 19 horas, permitido o atendimento de 25% (vinte e cinco por cento) do público, observada a capacidade total; II – no período compreendido entre 24 a 30 de abril poderão realizar serviços de atendimento ao público, entre 11 e 19 horas, restaurantes e lanchonetes, salões de beleza e barbearias, museus, eventos e convenções, enquanto academias e centros esportivos deverão realizar suas atividades durante 8 (oito) horas, em dois turnos, entre 07 e 11 horas e 15 e 19 horas, permitido o atendimento de 25% (vinte e cinco por cento) do público, observada a capacidade total; III – no período mencionado nos incisos acima não será permitido o atendimento presencial em bares, podendo operar como restaurantes ou no “sistema delivery”. Art. 4º – As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE – 19 DE ABRIL DE 2021 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO