DECRETO Nº 2.781, DE 20 DE MARÇO DE 2020. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. Considerando a competência do Chefe do Poder Executivo, à luz do art. 85, inc. XIII, da Lei Orgânica do Município, de editar decretos regulamentares; Considerando a atual pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus); Considerando as recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde; Considerando as sugestões recomendadas e encaminhadas pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo em 20 de março de 2020; Considerando o teor da Lei federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do Decreto estadual 64.862, de 13 de março de 2020; Considerando a necessidade de reforçar as medidas adotadas pelo Município visando à prevenção do escalonamento potencial da transmissão do vírus. D E C R E T A: Art. 1º – Fica declarada situação de emergência no Município de Iguape, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, em virtude da notória importância para preservação da saúde pública. Art. 2º – Para enfretamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas: I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; II – nos termos do art. 4º da Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfretamento da emergência; e III – fica autorizada a contratação de pessoal em caráter temporário, mediante processo seletivo simplificado, observada a legislação federal e municipal em vigor, para atuação na área de saúde no combate à pandemia tratada neste Decreto, sem prejuízo de aproveitamento de candidatos aprovados em processos seletivos com prazo vigentes. Art. 3º – Haverá atendimento ao público nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Iguape das 08h às 11h30 nos dias de regular funcionamento do serviço público. 1º – Os Diretores dos Departamentos da Prefeitura do Município de Iguape, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, poderão avaliar a possibilidade de adoção de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso ao ambiente de trabalho na Prefeitura Municipal de Iguape, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço, sempre no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus. 2º – Ficam afastados do serviço público municipal, enquanto perdurar a situação de emergência, declarada neste decreto, os servidores públicos, estagiários e colaboradores que, comprovadamente: I – contam com 60 (sessenta) anos de idade ou mais; II – são gestantes ou amamentam; III – são portadores de deficiência; IV – estão em tratamento oncológico, em realização de radioterapia ou de quimioterapia; V – são portadores de cardiopatia crônica; VI – são portadores de diabetes; VII – são portadores de doenças pulmonares crônicas; VIII – são portadores de insuficiência renal crônica; IX – são imunossuprimidos; X – são portadores de doenças autoimunes. 3º – Os estagiários da Prefeitura de Iguape ficam dispensados de comparecer aos postos de trabalho, sem prejuízo da remuneração de suas bolsas, devendo realizar suas tarefas à distância, conforme orientação dos Diretores de Departamento ou Chefia imediata. 4º – O afastamento previsto neste artigo não se aplica aos servidores públicos em regime de comissão e nem aos lotados nas áreas de saúde, de limpeza pública, trânsito, obras e serviços, salvo futuras orientações das autoridades sanitárias federais e estaduais. Art. 4º – Confirmada a infecção pelo Coronavírus ou diagnosticada outra doença de risco correlato, o servidor público, estagiário ou colaborador será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos da legislação vigente. Art. 5º – Caberá ao gestor municipal de saúde adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando a evitar ou a reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo Coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto, bem como: I – a folga e abono ao pessoal da saúde serão concedidas somente após avaliação da direção do Departamento; II – os profissionais da área de saúde em gozo de férias, durante a vigência deste Decreto, poderão ser convocados para retornar ao posto de trabalho; 1º – As pessoas diagnosticadas com sintomas respiratórios brandos, após avaliação médica, deverão permanecer em isolamento domiciliar. 2º – Caberá ao Departamento Municipal de Saúde outorgar especial atenção e orientação aos idosos, promovendo na medida do possível aconselhamento para manter isolamento domiciliar. 3º – As Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI e congêneres devem limitar, ou até mesmo impedir, as visitas externas, além de intensificar a observância dos protocolos de higiene nos ambientes. 4º – Os atendimentos rotineiros na área de odontologia estão suspensos por 30 (trinta) dias, salvo os casos de reconhecida urgência. 5º – Os atendimentos de nutrição, psicologia, fonoaudiologia e assistência social serão restringidos ao estritamente necessário durante a vigência deste Decreto, a critério da Diretoria Municipal de Saúde. 6º – Os exames laboratoriais agendados no sistema municipal de saúde serão realizados mantendo controle de fluxo dos pacientes evitando aglomeração. 7º – Serão suspensos os atendimentos de fisioterapia em grupo, domiciliar, destinados a pacientes acima de 60 (sessenta) anos de idade e a pacientes da zona rural, devido ao deslocamento através do transporte público. 8º – Ficam também suspensas as atividades coletivas e oficinas terapêuticas do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial. 9º – Os atendimentos eletivos na área de ortopedia serão reduzidos, dando prioridade aos pacientes com urgência médica (fratura, luxações, entorses). 10 – As agendas programadas das Unidades Básicas de Saúde (UBS, Unidade Mista e CAPS) e as unidades da Estratégia de Saúde da Família serão redesignadas com o objetivo de diminuir o número de atendimento, evitando aglomeração de pacientes na sala de espera. 11 – Os atendimentos de gestantes serão realizados com agendamento de horário respeitando o intervalo entre as consultas. 12 – Serão realizados os atendimentos para os pacientes sintomáticos respiratórios de acordo com o “fluxograma para atendimento e detecção precoce de COVID-19 – CORONAVÍRUS” e outras prioridades conforme a avaliação de cada unidade. 13 – Os servidores públicos municipais do pronto-atendimento devem intensificar o acolhimento e a avaliação célere de todas as pessoas, independentemente da idade, quando apresentem febre ou pelo menos um sinal ou outro sintoma respiratório indicativo de contaminação pelo Coronavírus (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais, entre outros). 14 – O fluxo de atendimento da farmácia municipal será controlado por meio de distribuição de 10 (dez) senhas a cada hora, entre as 08 e 16 horas do dia. 15 – Será prorrogada de forma automática a distribuição de medicação de alto custo, por mais 3 (três) meses consecutivos, conforme normativa da Secretaria de Estado da Saúde. 16 – Será prorrogada por mais 3 meses a última receita de medicação de uso contínuo (diabéticos, hipertensos e doenças crônicas respiratórias, dentre outros), não havendo necessidade do paciente comparecer às unidades de saúde para troca de documentação. 17 – Caberá ao setor de vigilância epidemiológica as seguintes medidas: a) orientar a toda rede de unidades de saúde do município para atuação na identificação, notificação e investigação de casos suspeitos de Doença Respiratória Aguda pelo Novo Coronavírus, de modo a evitar os riscos de transmissão; b) orientar os demais profissionais de saúde a não manter contato próximo com a população no momento do atendimento, a fim de evitar a transmissão do vírus; c) monitorar por meio de contato telefônico os casos de isolamento domiciliar; d) disseminar informações epidemiológicas e manter a população informada. 18 – Na medida do possível, serão realizadas capacitações a todos os profissionais de saúde por setores sobre medidas preventivas adotadas neste período. Art. 6º – Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, as férias deferidas ou programadas dos servidores públicos da área de saúde, trânsito, fiscalização e assistência social, a não ser se inseridos, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus. Art. 7º – Fica vedada, ao longo do período de emergência, a realização de provas de concurso público da Administração Pública Municipal, ressalvada a possibilidade de realização de processos seletivos simplificados para contratação de pessoal para atender as urgências decorrentes da pandemia tratada neste Decreto. Art. 8º – Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as seguintes providências: I – adiar as reuniões que possam ser postergadas; II – fixar, pelo período de emergência, condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, orientando os munícipes e contribuintes a utilizarem o endereço eletrônico da Prefeitura Municipal para serviços que são disponibilizados de forma eletrônica, limitando assim o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços e pelo tempo estritamente necessário; III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento; IV – evitar aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais; V – determinar aos Diretores competentes: a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços, principalmente no que tange ao transporte coletivo, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, para a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária e para o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo Coronavírus; b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de aparelho de ar-condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária; VI – orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, obras e assistência social; VII – orientar os responsáveis por templos religiosos e os proprietários de hotéis, pousadas, restaurantes, bares, conveniências e estabelecimentos destinados a práticas esportivas a adotarem medidas de prevenção com a adequada higienização do local, dispondo de materiais de higienização, especialmente em relação ao perigo de contágio com a aglomeração de pessoas, recomendando limitar sempre o número de fiéis, hóspedes e clientes nos respectivos ambientes, os quais deverão manter alta circulação de ar; VIII – recomendar aos feirantes que estabeleçam distância de no mínimo 2 (dois) metros entre as barracas de venda, e aos consumidores que evitem causar aglomeração no local; IX – suspender ou cancelar todos os eventos culturais, artísticos, educacionais e esportivos ofertados pela Prefeitura Municipal de Iguape, a fim de evitar aglomerações. Parágrafo único – Ficam vedadas as expedições de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários. Art. 9º – O Departamento Municipal de Saúde expedirá recomendações gerais à população, através de carro de som, rádio local e utilização das redes sociais e site oficial sobre a situação epidemiológica atual, notadamente para: I – evitar locais com aglomeração de pessoas; II – orientando constantemente toda a sociedade sobre os cuidados de prevenção a respeito do COVID-19, especialmente por meio de subsídios fornecidos pelos governos federal e estadual; III – orientando bares, restaurantes e similares a adotar medidas preventivas. Art. 10 – Fica determinado o fechamento imediato do Museu e da Biblioteca Municipal. Art. 11 – Na esteira da orientação da política educacional do Estado, ficam antecipados o recesso e as férias de todos os professores e servidores de apoio do quadro do magistério municipal, devendo a medida ser implementada a partir do dia 23 de março de 2020 pelo Departamento Municipal de Educação, observada a necessidade de continuidade do serviço administrativo da Pasta. Art. 12 – Nos processos administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação. Art. 13 – Na medida da necessidade dos serviços públicos, haverá remanejamento de servidores púbicos de áreas afins, podendo haver prestação de serviços em outros Departamentos. Art. 14 – Fica proibida a travessia por balsa Iguape-Juréia para veículos de toda ordem, salvo aqueles a serviço das entidades federativas e em situações de urgência e emergência médicas identificadas. Art. 15 – O Gabinete do Prefeito Municipal expedirá, durante o período de crise, boletins informativos à população, com dados concretos, sobre a efetividade da política pública de prevenção, observando as tendências de novas medidas a serem adotas futuramente. Art. 16 – Os serviços prestados em regime extraordinários no tempo da crise tratada neste Decreto poderão ser objeto de contraprestação remuneratória por meio de lei específica. Art. 17 – Aplicam-se as disposições da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, no que se refere às questões de urgência e emergência de saúde pública municipal. Art. 18 – As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE – ESTÂNCIA BALNEÁRIA EM 20 DE MARÇO DE 2020 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO