DECRETO Nº 2.790, DE 11 DE ABRIL DE 2020. RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, QUE ATINGE O MUNICÍPIO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo, à […]
DECRETO Nº 2.790, DE 11 DE ABRIL DE 2020. RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19, QUE ATINGE O MUNICÍPIO DE IGUAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO a competência do Chefe do Poder Executivo, à luz do art. 85, inc. XIII, da Lei Orgânica do Município, de editar decretos regulamentares; CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional; CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.781, de 20 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no Município de Iguape em razão de surto de doença respiratória Coronavírus – COVID-19 e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.782, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o fortalecimento das medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) no âmbito do Município de Iguape, D E C R E T A: Art. 1º Fica reconhecido o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Município de Iguape e dispõe sobre medidas adicionais para seu enfrentamento. Art. 2º – Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31 da Lei Complementar federal 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública. Art. 3º – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos artigos 41, inciso III, e 44, ambos da Lei federal 4.320, de 17 de março de 1964; bem como as movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente. Art. 4º – A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública. Art. 5º – A contratação de bens e/ou serviços com dispensa de licitação observará os termos previstos nos artigos 4º a 4º-I da Lei federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, destinada aos serviços públicos e atividades essenciais definidas nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, sempre precedidos de pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos. Art. 6º – Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar federal 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei federal 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 7º – Caberá ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução. Art. 8º – As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 22 de março de 2020, revogando as disposições em sentido contrário, com vigência até 31 de dezembro de 2020. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE – ESTÂNCIA BALNEÁRIA EM 11 DE ABRIL DE 2020 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO