DECRETO Nº 2.792, DE 15 DE ABRIL DE 2020. ALTERA O DECRETO 2.782, DE 20 DE MARÇO DE 2020, ESTABELECE REGRAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES DESTINADAS AO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES “IN NATURA”, DURANTE O PERÍODO DE QUARENTENA DE COMBATE AO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito […]
DECRETO Nº 2.792, DE 15 DE ABRIL DE 2020. ALTERA O DECRETO 2.782, DE 20 DE MARÇO DE 2020, ESTABELECE REGRAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE FEIRAS LIVRES DESTINADAS AO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES “IN NATURA”, DURANTE O PERÍODO DE QUARENTENA DE COMBATE AO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. Considerando a edição do Decreto estadual 64.920, de 06 de abril de 2020, pelo excelentíssimo senhor Governador do Estado de São Paulo, estendendo o prazo de quarenta no Estado de São Paulo; Considerando os dados atualizados sobre a expansão da contaminação do contágio do Coronavírus – COVID-19 no Município de Iguape; Considerando a conveniência e oportunidade em permitir a comercialização de produtos alimentares “in natura” no Município de Iguape, por se tratar de serviço essencial à sociedade e também em virtude da necessidade de garantir o sustento do pequeno produtor rural; D E C R E T A: Art. 1º – Acrescenta o inciso IX ao § 1º do artigo 4º do Decreto 2.782, de 20 de março de 2020, o qual passa a ter a seguinte redação: Art. 4º – Determino a suspensão parcial da licença de funcionamento de todos os estabelecimentos empresariais situados no Município, vedando o atendimento presencial, exceto os destinados aos serviços essenciais, a partir de 24 de março até 07 de abril de 2020. 1º – São considerados serviços essenciais, não sujeitos à suspensão de licença de atividades: I – farmácias; II – clínicas médicas e clínicas veterinárias; III – estabelecimentos comerciais destinados ao fornecimento de produtos de consumo necessários à manutenção da sociedade: supermercados, mercados, minimercados, mercearias, padarias, peixarias, fornecedoras de gás de cozinha, comércio de varejo de hortifrutigranjeiros, açougues e empresas de fornecimento de produtos destinados no varejo a animais (conhecidas como “pets”); IV – bancas de jornais, transportadoras, oficinas de veículos automotores, serviços de segurança privada, meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de rádio difusão sonora e sons e imagens; V – postos de fornecimento de combustível; VI – postos de correios e telégrafos, VII – bancos, inclusive empresas de crédito no varejo, e casas lotéricas; VIII – demais atividades relacionadas no parágrafo primeiro do artigo 3º do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020; e IX – as feiras livres, para comércio de produtos alimentícios, desde que “in natura”, às quintas-feiras, das 06 às 14 horas, na rua Capitão Dias no bairro da Vila Garcês, e aos domingos, das 06 às 14 horas, na Praça da Basílica no Centro e na rua Vitoriano Ribeiro no bairro do Rocio. Art. 2º – Acrescenta o artigo 4º-A ao Decreto 2.781, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação: Art. 4º-A – As feiras livres, mencionadas no artigo anterior, comercializarão exclusivamente produtos alimentícios “in natura”, durante o período de quarentena. 1º – As feiras livres, realizadas nos horários e locais definidos no inciso IX do § 1º do art. 4º deste Decreto, serão fiscalizadas por servidores públicos destacados para a prestação deste serviço. 2º – Durante a fiscalização, que deverá perdurar pelo tempo do evento, os servidores públicos responsáveis deverão orientar os comerciantes a evitarem aglomeração em suas bancas e utilizarem máscaras de segurança, sem prejuízo da adoção das medidas de higienização constantes do ambiente com substâncias recomendadas e ofertadas pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 3º – Os consumidores serão orientados a permanecer por breve tempo no local das feiras, racionalizando o período de compra, e também a utilizarem máscaras de segurança, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias. Art. 3º – As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE – ESTÂNCIA BALNEÁRIA, DIA 15 DE ABRIL DE 2020 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO