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ABR
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28 ABR 2020
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ATIVIDADES ESCOLARES NÃO PRESENCIAIS
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DECRETO Nº 2.794, DE 27 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO E O REGISTRO DE ATIVIDADES ESCOLARES NÃO PRESENCIAIS PELAS UNIDADES ESCOLARES VINCULADAS À REDE MUNICIPAL DE ENSINO DURANTE O PERÍODO DE COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas […]
DECRETO Nº 2.794, DE 27 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO E O REGISTRO DE ATIVIDADES ESCOLARES NÃO PRESENCIAIS PELAS UNIDADES ESCOLARES VINCULADAS À REDE MUNICIPAL DE ENSINO DURANTE O PERÍODO DE COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. Considerando a competência do Chefe do Poder Executivo, à luz do art. 85, incisos II e XIII, da Lei Orgânica do Município, de editar decretos e dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Municipal; Considerando a Lei federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional. Considerando a edição do Decreto 64.862, de 13 de março de 2020, pelo excelentíssimo senhor Governador do Estado de São Paulo, prevendo a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual; Considerando a Resolução estadual SEDUC 45, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a realização e o registro de atividades escolares não presenciais pelas unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, durante o período de restrição das atividades presenciais devido à pandemia de Covid-19; Considerando o Decreto municipal 2.782, de 20 de março de 2020, que cria medidas temporárias e emergenciais de fortalecimento às providências de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus); Considerando os objetivos educacionais e de aprendizagem a alcançar pelos planos escolares de cada docente para as séries, anos e ciclos, neste ano letivo de 2020; Considerando a autonomia das unidades escolares pertencentes à rede municipal de ensino e a necessidade de estabelecer condições para a realização de atividades escolares não presenciais em virtude da pandemia gerada pelo novo coronavírus; Considerando ainda a importância do planejamento de atividades escolares não presenciais durante o período de combate ao novo coronavírus, bem como o registro das atividades no que tange ao cumprimento da carga horária obrigatória. D E C R E T A: Art. 1º – As atividades escolares não presenciais, destinadas aos alunos das unidades de ensino da rede pública municipal, serão objeto de planejamento e execução de cada unidade escolar, por intermédio de coordenadação da direção da escola, da vice-direção e do respectivo professor-coordenador. Art. 2º – O desenvolvimento das atividades escolares na modalidade não presencial poderá contemplar o uso de recursos digitais, materiais impressos com orientações por meio de textos, estudos dirigidos, pesquisas, entre outros meios apropriados. 1º – As atividades descritas neste Decreto serão computadas como dias letivos e registradas, visando comprovar a contagem de carga de horária. 2º – Enquanto permanecer a suspensão das aulas presenciais, durante o período considerado de elevado perigo de contágio pelo Covid-19, será estabelecida articulação entre a direção escolar, os docentes e as famílias dos alunos matriculados na rede municipal de ensino, para tomada de decisões e demais informações necessárias, observado sempre a solução pelo diálogo no âmbito da comunidade escolar. 3º – O Departamento Municipal de Educação expedirá instruções complementares visando expor os procedimentos para verificação dos registros das atividades escolares mencionadas no “caput” deste artigo. Art. 3º – Com o retorno das atividades presenciais o calendário de cada unidade escolar será adequado de acordo com a carga horária mínima exigida, mantendo-se a garantia de padrão de qualidade do ensino e aprendizagem. Parágrafo único – Realizadas as adequações necessárias, os calendários de todas as unidades escolares da rede municipal serão enviados ao Departamento de Educação para homologação. Art. 4º – Caberá ao Departamento Municipal de Educação, caso necessário, expedir orientações complementares para o cumprimento do disposto neste decreto. Art. 5º – As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE – ESTÂNCIA BALNEÁRIA, DIA 27 DE ABRIL DE 2020 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO
Autor: Larry Carvalho