Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Iguape - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Notícias
ABR
29
29 ABR 2020
NOTÍCIAS
PROGRAMA BOLSA ALIMENTAÇÃO
receba notícias
LEI Nº 2.378, DE 29 DE ABRIL DE 2020. Autoria: Executivo INSTITUI, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, BOLSA ALIMENTAÇÃO ÀS FAMÍLIAS CARENTES DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições […]
LEI Nº 2.378, DE 29 DE ABRIL DE 2020. Autoria: Executivo INSTITUI, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS, BOLSA ALIMENTAÇÃO ÀS FAMÍLIAS CARENTES DOS ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária, realizada em 28 de abril de 2020, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído, em caráter emergencial, pelo período de abril, maio e junho de 2020, o programa de bolsa alimentação às famílias dos estudantes matriculados regularmente na rede municipal de ensino de Iguape, observados os seguintes critérios, com base nas classificações contidas no Cadastro para Programas Sociais – CadÚnico, do Governo Federal, instituído pelo Decreto 6.135, de 26 de junho de 2007: I – as famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares com renda per capita acima de meio salário mínimo, perceberão mensalmente o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); II – as famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares classificados como de baixa renda, perceberão mensalmente o valor de R$ 60,00 (sessenta reais); III – as famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares em situação de pobreza, perceberão mensalmente o valor de R$ 100,00 (cem reais); e IV – as famílias cadastradas em programas destinados a auxiliar os núcleos familiares em situação de extrema pobreza, perceberão mensalmente o valor de R$ 125,00 (cento e vinte reais). Parágrafo único – Será concedida apenas uma bolsa alimentação por família. Art. 2º – A bolsa alimentação poderá ser concedida mediante crédito liberado por meio de cartão magnético disponibilizado às famílias beneficiárias, destinado à aquisição de produtos alimentícios na rede comercial local. Parágrafo único – A bolsa alimentação será paga para cada família beneficiária até o dia 15 do mês subsequente ao período de auxílio, com início em 15 de maio e término em 15 de julho de 2020. Art. 3º – A Prefeitura Municipal, por intermédio do Departamento Municipal de Educação, deverá adotar as providências e medidas administrativas necessárias para implantação do programa previsto nesta lei. Art. 4º – Os recursos destinados a suportar os gastos com este programa advêm da categoria programática “reservas de contingência – unidade orçamentária: 99.00.00; func. programática 99.99.00”. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 29 DE ABRIL DE 2020 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO
Autor: Larry Carvalho