DECRETO Nº 2.796, DE 11 DE MAIO DE 2020. ESTENDE O PRAZO DE QUARENTENA DECLARADA PELO DECRETO Nº 64.967, DE 8 DE MAIO 2020, DISPÕE SOBRE O USO GERAL E OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E ALTERA O DECRETO 2.782, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E […]
DECRETO Nº 2.796, DE 11 DE MAIO DE 2020. ESTENDE O PRAZO DE QUARENTENA DECLARADA PELO DECRETO Nº 64.967, DE 8 DE MAIO 2020, DISPÕE SOBRE O USO GERAL E OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E ALTERA O DECRETO 2.782, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. Considerando a edição do Decreto estadual 64.967, de 08 de maio de 2020, pelo excelentíssimo senhor Governador do Estado de São Paulo, estendendo o prazo de quarentena no Estado de São Paulo; Considerando os notórios dados atualizados sobre o recrudescimento do contágio do Coronavírus – COVID-19; Considerando a necessidade de reforçar as medidas adotadas pelo Município, visando à prevenção do escalonamento potencial da transmissão do vírus; D E C R E T A: Art. 1º – Fica estendido até 31 de maio de 2020 o período de quarentena tratado nos artigos 4º e 8º do Decreto 2.782, de 20 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID – 19 (novo coronavírus), no Município de Iguape. Art. 2º – Acrescenta-se o artigo 4º-C ao Decreto 2.782, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação: Art. 4º-C – Enquanto perdurar a medida de quarentena no Município de Iguape, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional: I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; II – no interior de: a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 4º do Decreto 2.782, de 20 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores. b) em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares. Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no Decreto estadual 64.959, de 04 de maio de 2020. Art. 3º – As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE – ESTÂNCIA BALNEÁRIA, DIA 11 DE MAIO DE 2020 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO