DECRETO Nº 2.800, DE 15 DE JUNHO DE 2020. ALTERA O DECRETO 2.782, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. Considerando a edição do Decreto estadual 64.994, de 28 de maio 2020, pelo excelentíssimo senhor Governador do Estado de […]
DECRETO Nº 2.800, DE 15 DE JUNHO DE 2020. ALTERA O DECRETO 2.782, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. Considerando a edição do Decreto estadual 64.994, de 28 de maio 2020, pelo excelentíssimo senhor Governador do Estado de São Paulo, que institui “o Plano São Paulo”, com medidas sanitárias e critérios para a reabertura de setores da economia durante a quarentena de enfrentamento ao coronavírus; Considerando a edição do Decreto Estadual 65.014, de 10 de junho de 2020, pelo excelentíssimo senhor Governador do Estado de São Paulo, que prorrogou período de quarentena no Estado de São Paulo; Considerando a recente reclassificação da região do Vale do Ribeira para a fase 2 – laranja; Considerando ainda a liminar deferida na ação civil pública n. 1000335-51.2020.8.26.0244 pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguape; D E C R E T A: Art. 1º. – Fica acrescentado o art. 4º-C ao Decreto 2.782, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação: Art. 4º-C – Ficam autorizados, à vista do “Plano São Paulo”, previsto no Decreto estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, a partir de 16 de maio de 2020, as seguintes atividades econômicas: I – a comercialização presencial de produtos em estabelecimentos empresariais, observada a ocupação de 20% (vinte por cento) de sua capacidade total no momento do atendimento dos consumidores, pelo horário reduzido de 4 (quatro) horas diárias de forma ininterrupta, sem prejuízo da adoção dos protocolos padronizados de segurança de saúde; e II – a prestação presencial de serviços em escritórios e estabelecimentos congêneres, observada a ocupação de 20% (vinte por cento) de sua capacidade total no momento do atendimento dos consumidores, pelo horário reduzido de 4 (quatro) horas diárias de forma ininterrupta, sem prejuízo da adoção dos protocolos padronizados de segurança de saúde; Art. 2º – Fica estendido até 28 de junho de 2020 o período de quarentena tratado nos artigos 4º e 8º do Decreto 2.782, de 20 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID – 19, no Município de Iguape. Art. 3º – As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE – ESTÂNCIA BALNEÁRIA, DIA 15 DE JUNHO DE 2020 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO