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10 JUL 2020
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DECRETO Nº 2.782 (REPUBLICADO COM ALTERAÇÕES)
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(REPUBLICADO COM ALTERAÇÕES) DECRETO Nº 2.782, DE 20 DE MARÇO DE 2020. DISPÕE SOBRE O FORTALECIMENTO DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. Considerando os notórios dados atualizados sobre o recrudescimento […]
(REPUBLICADO COM ALTERAÇÕES) DECRETO Nº 2.782, DE 20 DE MARÇO DE 2020. DISPÕE SOBRE O FORTALECIMENTO DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. Considerando os notórios dados atualizados sobre o recrudescimento do contágio do Coronavírus – COVID-19 e a dificuldade no tratamento das pessoas contaminadas; Considerando o teor da Lei federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do Decreto estadual 64.862, de 23 de março de 2020; Considerando a necessidade de reforçar as medidas adotadas pelo Município visando à prevenção do escalonamento potencial da transmissão do vírus. D E C R E T A: Art. 1º – Determino o bloqueio nos acessos ao território de Iguape, a fim de impedir o ingresso de pessoas e veículos no município, ressalvados os casos excepcionais previstos neste Decreto. 1º – Todos os Diretores de Departamento deverão adotar as medidas pertinentes para a eficácia do bloqueio previsto no “caput”, mantendo fiscalização contínua. 2º – Deverá ser solicitado o concurso do Comando da Polícia Militar na Região e do Delegado Seccional de Polícia Civil para o imediato cumprimento da medida prevista neste Decreto. 3º – O bloqueio de ingresso de pessoas e veículos no território municipal poderá ser revogado a qualquer tempo, a depender do controle do contágio do Coronavírus – Covid-19. Art. 2º – Poderão ingressar no território do Município de Iguape: I – os veículos oficiais das entidades federativas em serviço, inclusive os destinados às atividades públicas essenciais desempenhadas por concessionárias de serviço público; II – os veículos de transporte coletivo de linhas regularmente inscritas na Agência de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP; (NR dada pelo Decreto 2.785, de 26 de março de 2020) III – os veículos destinados ao abastecimento de bens e serviços da população; IV – os veículos particulares a serviço da Administração Pública municipal; V – os veículos que transportem comprovadamente moradores permanentes e temporários do Município de Iguape. (NR dada pelo Decreto 2.808, de 10 de julho de 2020) 1º – (Revogado pelo Decreto 2.785, de 26 de março de 2020) 2º – Poderão ingressar também no território do Município de Iguape as pessoas e os veículos devidamente autorizadas pelo Poder Público Municipal. 3º – Consideram-se moradores temporários os proprietários de imóveis no município de Iguape, habitados por curtos períodos, sem intenção de moradia permanente, bem como aqueles que comprovem reserva de hospedagem em hotéis ou pousadas situados no município. (NR dada pelo Decreto 2.808, de 10 de julho de 2020) 4º – Para fins de comprovação da propriedade de imóvel pelo morador temporário, podem ser considerados a matrícula imobiliária, o instrumento público ou particular de compra e venda, o carnê de imposto territorial, conta de tarifa de consumo de energia elétrica, água ou de dados telemáticos ou outro documento expedido por órgão público, exigido o apontamento do nome do interessado no ingresso. (NR dada pelo Decreto 2.808, de 10 de julho de 2020) 5º – O morador temporário poderá ingressar no município acompanhado de seu cônjuge ou companheira ou companheiro, assim como de seus parentes consaguíneos ou por afinidade até o segundo grau na linha reta. (NR dada pelo Decreto 2.808, de 10 de julho de 2020) Art. 3º – O rompimento dos bloqueios de ingresso no território municipal ensejará a apreensão do veículo, com o concurso da autoridade policial, e multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1º – Caberá ao Departamento de Economia e Finanças a adoção de medidas para autuação dos infratores. (NR dada pelo Decreto 2.795, de 06 de maio de 2020) 1º-A – A sanção administrativa será lançada no sistema de crédito municipal, bem como o débito o será apontado para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. (NR dada pelo Decreto 2.795, de 06 de maio de 2020) 2º – O veículo apreendido em virtude do descumprimento da ordem de bloqueio prevista neste Decreto somente será liberado depois do pagamento da multa prevista no “caput” deste artigo e do respectivo custo da estada no pátio, além do ressarcimento de eventuais gastos com despesas do ato de apreensão. Art. 4º – Determino a suspensão parcial da licença de funcionamento de todos os estabelecimentos empresariais situados no Município, vedando o atendimento presencial, exceto os destinados aos serviços essenciais, na vigência da execução do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual adotou medidas sanitárias e critérios de reabertura de setores da economia, durante a quarentena de enfrentamento ao coronavírus. (NR dada pelo Decreto 2.808, de 10 de julho de 2020) 1º – São considerados serviços essenciais, não sujeitos à suspensão de licença de atividades: I – farmácias; II – clínicas médicas e clínicas veterinárias; (NR dada pelo Decreto 2.785, de 26 de março de 2020) III – estabelecimentos comerciais destinados ao fornecimento de produtos de consumo necessários à manutenção da sociedade: supermercados, mercados, minimercados, mercearias, padarias, peixarias, fornecedoras de gás de cozinha, comércio de varejo de hortifrutigranjeiros, açougues e empresas de fornecimento de produtos destinados no varejo a animais (conhecidas como “pets”); (NR dada pelo Decreto 2.785, de 26 de março de 2020) IV – bancas de jornais, transportadoras, oficinas de veículos automotores, serviços de segurança privada, meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de rádio difusão sonora e sons e imagens; (NR dada pelo Decreto 2.783, de 23 de março de 2020) V – postos de fornecimento de combustível; VI – postos de correios e telégrafos, VII – bancos, inclusive empresas de crédito no varejo, e casas lotéricas; (NR dada pelo Decreto 2.785, de 26 de março de 2020) VIII – demais atividades relacionadas no parágrafo primeiro do artigo 3º do Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020; e (NR dada pelo Decreto 2.783, de 23 de março de 2020). IX – as feiras livres, para comércio de produtos alimentícios, desde que “in natura”, às quintas-feiras, das 06 às 14 horas, na rua Capitão Dias no bairro da Vila Garcês, e aos domingos, das 06 às 14 horas, na Praça da Basílica no Centro e na rua Vitoriano Ribeiro no bairro do Rocio. (NR dada pelo Decreto 2.792, de 15 de abril de 2020). 2º – Os bares, lanchonetes e restaurantes poderão exercer suas atividades livremente em sistema de atendimento domiciliar, com a observância dos protocolos de segurança na área de saúde. 3º – Nos estabelecimentos comerciais destinados ao fornecimento de produtos de consumo necessários à manutenção da sociedade, deverá haver controle de circulação de clientes, para evitar a reunião e aglomeração de pessoas, primando pelo atendimento célere e distanciado. 4º – O desrespeito às determinações contidas neste artigo acarretará ao infrator, além da cassação do alvará de funcionamento, a interdição do estabelecimento e a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. 5º – Caberá à Divisão de Fiscalização de Tributos Mobiliários dar ampla divulgação deste Decreto aos empresários locais e adotar as medidas ao seu efetivo cumprimento. Art. 4º-A – As feiras livres, mencionadas no artigo anterior, comercializarão exclusivamente produtos alimentícios “in natura”, durante o período de quarentena. 1º – As feiras livres, realizadas nos horários e locais definidos no inciso IX do § 1º do art. 4º deste Decreto, serão fiscalizadas por servidores públicos destacados para a prestação deste serviço. 2º – Durante a fiscalização, que deverá perdurar pelo tempo do evento, os servidores públicos responsáveis deverão orientar os comerciantes a evitarem aglomeração em suas bancas e utilizarem máscaras de segurança, sem prejuízo das adoção das medidas de higienização constante do ambiente com substâncias recomendadas e ofertadas pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. 3º – Os consumidores serão orientados a permanecer por breve tempo no local das feiras, racionalizando o período de compra, e também a utilizarem máscaras de segurança, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias. (NR dada pelo Decreto 2.792, de 15 de abril de 2020) Art. 4º-B – O Departamento de Saúde do Município deverá intensificar a campanha da utilização de máscara de segurança pela população, quando em circulação em lugares públicos, até o advento de recomendação em sentido contrário pelas autoridades públicas da área de saúde (NR dada pelo Decreto 2.793, de 22 de abril de 2020). Art. 4º-C – Fica concedido pelo prazo de 3 (três) meses, carência para o pagamento do imposto sobre serviço (ISS), bem como as taxas que incidem sobre as atividades de feiras livres, ambulantes e serviço de táxis (NR dada pelo Decreto 2.795, de 06 de maio de 2020). Art. 4º-D – Ficam autorizados, à vista do Plano São Paulo, previsto no Decreto estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, a partir de 16 de maio de 2020, as seguintes atividades econômicas: (NR dada pelo Decreto 2.800, de 15 de junho de 2020). I – a comercialização presencial de produtos em estabelecimentos empresariais, observada a ocupação de 20% (vinte por cento) de sua capacidade total no momento do atendimento dos consumidores, pelo horário reduzido de 4 (quatro) horas diárias de forma ininterrupta, sem prejuízo da adoção dos protocolos padronizados de segurança de saúde; e (NR dada pelo Decreto 2.800, de 15 de junho de 2020). II – a prestação presencial de serviços em escritórios e estabelecimentos congêneres, observada a ocupação de 20% (vinte por cento) de sua capacidade total no momento do atendimento dos consumidores, pelo horário reduzido de 4 (quatro) horas diárias de forma ininterrupta, sem prejuízo da adoção dos protocolos padronizados de segurança de saúde. (NR dada pelo Decreto 2.800, de 15 de junho de 2020). *Renumerado pelo Decreto 2.808, de 10 de julho de 2020 Art. 4º-E – A Divisão de Vigilância Sanitária do Município observará o cumprimento dos protocolos para execução do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, com novas medidas sanitárias e critérios de reabertura de setores da economia, durante a quarentena de enfrentamento ao coronavírus. (NR dada pelo Decreto 2.808, de 10 de julho de 2020) Art. 5º – Determino a suspensão de qualquer evento realizado em local fechado ou aberto que tenha aglomeração prevista para mais de 15 (quinze) pessoas, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, a partir de 24 de março de 2020. Parágrafo único – O desrespeito às determinações contidas neste artigo acarretará ao infrator, além da cassação do alvará de funcionamento, a interrupção do evento e a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento realizado de forma ilegal. Art. 6º – Nos velórios, fica limitado o acesso a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista para o ambiente, dando preferência de ingresso aos parentes do falecido. Art. 7º – O Departamento de Administração deverá intensificar a higienização dos banheiros públicos, estabelecendo rotina de limpeza com prazos inferiores a 3 (três) horas, observando os protocolos de vigilância sanitária, disponibilizando especialmente material destinado ao combate do Coronavírus – Covid-19. Art. 8º – Fica suspenso na vigência da execução do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, o atendimento ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Iguape. (NR dada pelo Decreto 2.808, de 10 de julho de 2020) 1º – No período mencionado no “caput” deste artigo, os servidores públicos municipais, estagiários e colaboradores deverão comparecer presencialmente à área administrativa nas unidades da Prefeitura do Município em regime de rodízio, assegurada a presença de ao menos 50% (cinquenta por cento) do quadro funcional de cada Departamento diariamente, com jornada diária de trabalho reduzida a 06 (seis) horas. (NR dada pelo Decreto 2.808, de 10 de julho de 2020) 2º – Os Diretores dos Departamentos da Prefeitura do Município de Iguape deverão organizar, em conjunto com os Diretores de Divisão, escala de revezamento dos servidores públicos, estagiários e colaboradores nos postos de trabalho durante o período de afastamento forçado, observando a necessidade de especial cuidado com a preservação da saúde daqueles que estão inseridos, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus. 3º – Os servidores públicos, estagiários e colaboradores dispensados de comparecimento, durante o período de afastamento forçado das unidades, deverão, para os fins de manutenção integral do funcionamento do serviço público municipal, ficar de sobreaviso para atendimento preferencialmente remoto, respeitando em suas casas os protocolos sanitários amplamente divulgados pelas autoridades de saúde na imprensa, devendo evitar o deslocamento e convívio social no período de crise. 4º – Os servidores públicos, estagiários e colaboradores escalados a comparecer nas unidades de trabalho da Prefeitura Municipal de Iguape devem observar os cuidados de prevenção para evitar ao máximo a contaminação pelo vírus e sua transmissão a terceiros, mantendo especialmente distanciamento um do outro. 5º – O afastamento forçado do servidor público municipal, do estagiário e dos colaboradores não gerará prejuízo salarial, a não ser em caso de desatendimento de chamada quando de sobreaviso. 6º – A medida de afastamento forçado não se aplica aos servidores públicos em regime de comissão, nem aqueles lotados na área da saúde, de limpeza pública, de trânsito e de obras. 7º – Em caso de agravamento da crise, o prazo contido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado. 8º – Autorizo excepcionalmente, a título de indenização, o pagamento de diária, no valor correspondente a 50% da quantia estabelecida no inciso III do art. 4º do Decreto 2.756, de 16 de setembro de 2019, o qual regulamentou a Lei Complementar 2.365, de 10 de setembro de 2019, aos servidores públicos municipais do Departamento Municipal de Saúde e aos lotados em outros Departamentos uma vez convocados, por meio de lista formulada pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo, para execução de tarefas extraordinárias, em regime de trabalho integral, durante o período de 20 de março a 07 de abril de 2020. (NR dada pelo Decreto 2.785, de 26 de março de 2020) Art. 9º – As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE – ESTÂNCIA BALNEÁRIA, DIA 26 DE MARÇO DE 2020 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO
Autor: Larry Carvalho