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26 MAR 2021
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ADOTADAS NOVAS MEDIDAS NA FASE EMERGENCIAL DA PANDEMIA
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DECRETO Nº 2.880, DE 13 DE MARÇO DE 2021[i] REFORÇA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, AS MEDIDAS EMERGENCIAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, INSTITUÍDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de […]
DECRETO Nº 2.880, DE 13 DE MARÇO DE 2021[i] REFORÇA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGUAPE, AS MEDIDAS EMERGENCIAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, INSTITUÍDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. Considerando o teor da Lei federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e dos Decretos estaduais 64.879, de 20 de março de 2020, 64.881, de 22 de março de 2020, 64.862, de 23 de março de 2020, 64.994, de 28 de maio de 2020, 65.545, de 03 de março de 2021, e 65.563, de 11 de março de 2021; Considerando as providências emergenciais, de caráter temporário e excepcional, adotadas no âmbito da quarentena instituída em todo o território do Estado de São Paulo, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19, entre os dias 15 e 30 de março de 2021. D E C R E T A: Art. 1º – Fica suspenso de 15 de março a 05 de abril de 2021 o atendimento presencial ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Iguape, salvo nas áreas de saúde e assistência social. (NR dada pelo Decreto 2.882, de 25 de março de 2021) Parágrafo único – Durante o período previsto no “caput” deste artigo, os usuários dos serviços públicos municipais poderão ser atendidos por meio virtual, através de agendamento prévio, solicitado à Prefeitura Municipal de Iguape no endereço eletrônico . Art. 2º – De 15 de março a 05 de abril de 2021, os órgãos da Prefeitura Municipal de Iguape funcionarão internamente com 30% (trinta por cento) do corpo de servidores, devendo cada departamento adotar, a critério da respectiva diretoria, o sistema de revezamento, com observância das medidas de segurança sanitária ditadas pelas autoridades públicas federais, estaduais e municipais. (NR dada pelo Decreto 2.882, de 25 de março de 2021) §1º – O funcionamento reduzido dos órgãos públicos da Prefeitura Municipal de Iguape não se aplica ao Departamento Municipal de Saúde, nem aos órgãos de execução de serviços, de obras, de manutenção e de limpeza pública. §2º – Nas unidades escolares municipais também deverá haver presença revezada dos servidores públicos municipais, a critério do Departamento de Educação, com observância das medidas de segurança sanitária ditadas pelas autoridades públicas federais, estaduais e municipais. Art. 3º – A Divisão de Vigilância Sanitária e a Divisão de Fiscalização deverão reforçar as providências administrativas pertinentes para que se façam cumprir todas as medidas emergenciais instituídas pelo Decreto estadual 65.563, de 11 de março de 2021, especialmente as consistentes na proibição de: I – atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada, em bares, restaurantes, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”; II – realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, bem como de eventos esportivos de qualquer espécie; III – reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e pontos turísticos do município, observado o disposto nas normas estaduais; e IV – desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais. Parágrafo único – As atividades físicas em espaços públicos abertos devem ser realizadas individualmente. Art. 3º-A – Fica também proibido, no território do Município de Iguape, até o dia 05 de abril de 2021: I – entrada de ônibus, vans ou qualquer outro veículo de transporte coletivo de passageiros, que não estejam registrados nos órgãos públicos competentes como linha de transporte rodoviário regular que serve o município; II – locação de imóveis para ocupação temporária, especialmente no bairro da Barra do Ribeira; III – funcionamento de quiosque ou qualquer tipo comércio, inclusive ambulante, nas praias; IV – acesso de veículos particulares às praias; e V – a permanência de banhistas nas praias, para lazer ou descanso. (NR acrescentada pelo Decreto 2.882, de 25 de março de 2021) Art. 4º – As aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede das instituições privadas de ensino deverão conformar-se ao Decreto estadual 65.563, de 11 de março de 2021, durante o período da fase emergencial. Art. 5º – Em caso de desobediência às determinações previstas neste decreto e nas normas estaduais, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis, os órgãos municipais deverão aplicar em desfavor do infrator as sanções previstas na legislação municipal, especialmente a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada violação. (NR dada pelo Decreto 2.882, de 25 de março de 2021) Parágrafo único – Os órgãos municipais deverão orientar a população quanto à importância da necessidade de adoção de medidas que impliquem no êxito do distanciamento social durante o período emergencial declarado pelo governo do Estado. Art. 5º-A – A Divisão de Fiscalização deverá requerer, até 05 de abril de 2021, auxílio ininterrupto da Polícia Militar do Estado de São Paulo para coibir as condutas vedadas neste Decreto. (NR acrescentada pelo Decreto 2.882, de 25 de março de 2021) Art. 6º – As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO DE IGUAPE – 13 DE MARÇO DE 2021 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO [1] Nova redação alterada pelo Decreto 2.882, de 25 de março de 2021
Autor: Larry Carvalho