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02 AGO 2021
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RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS
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DECRETO Nº 2.910, DE 28 DE JULHO DE 2021. DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO 2º SEMESTRE DO ANO LETIVO DE 2021, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. Considerando que […]
DECRETO Nº 2.910, DE 28 DE JULHO DE 2021. DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO 2º SEMESTRE DO ANO LETIVO DE 2021, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais. Considerando que a saúde pública é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e outros agravos, acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal; Considerando os Decretos estaduais 63.384, de 17 de dezembro de 2020, e 65.849, de 06 de julho de 2021, que estabelece a retomada das aulas e atividades presenciais da pandemia de Covid-19 e institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para o Covid-19; Considerando a regularidade no calendário de vacinação e imunização do Estado e Município, bem como a adoção de medidas de proteção e higienização para conter a disseminação do vírus em âmbito municipal; Considerando que as unidades escolares municipais, por seus servidores, adotarão medidas sanitárias e obedecerão aos protocolos federais, estaduais e municipais, durante as aulas presenciais; D E C R E T A: Art. 1º – As aulas presenciais na Rede Municipal de Ensino de Iguape, ministradas no Ensino Infantil, às crianças com 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade, e a todos os alunos do Ensino Fundamental – Ciclo I, Educação de Jovens e Adultos e Atendimento Educacional Especializado – serão retomadas na forma presencial e obrigatória, desde que autorizado pelo responsável legal, a partir do dia 30 de agosto do corrente ano, observando-se as medidas e os protocolos sanitários. (Redação dada pelo Decreto 2.916, de 13 de agosto de 2021). Parágrafo único – A obrigatoriedade da frequência às aulas presenciais poderá ser afastada mediante apresentação de requerimento escrito do responsável legal do aluno que declarar não se sentir seguro em encaminhar o estudante à unidade escolar durante o período de pandemia, ou ao estudante que se inclua comprovadamente em grupo de risco. (Redação dada pelo Decreto 2.916, de 13 de agosto de 2021). Art. 2º – Para a retomada das aulas presenciais na rede municipal de ensino será reorganizado o espaço físico, reestruturado o trabalho pedagógico com a formação de equipes escolares e realizado replanejamento curricular a partir do dia 03 de agosto do corrente ano. Art. 3º – O retorno às aulas presenciais não se aplica aos alunos matriculados nas creches municipais, mantidas para os mesmos as regras contidas no Decreto municipal 2.868, de 25 de janeiro de 2021. Art. 4º – O plano de retorno às aulas presenciais obedecerá aos critérios de segurança dos profissionais e crianças, orientação e comunicação, organização dos tempos e espaços e garantia de aprendizagem. Art. 5º – Cada unidade escolar deverá organizar suas atividades escolares com 50% do alunos assistindo aulas presencialmente e a outra metade de forma à distância. (Redação dada pelo Decreto 2.916, de 13 de agosto de 2021). § 1º – O aluno deverá assistir a bloco semanal de aulas presenciais no sistema de revezamento. (Redação dada pelo Decreto 2.916, de 13 de agosto de 2021). § 2º – À parte da turma que permanecer no modo à distância será ofertada atividade escolar produzida pelo professor responsável, cabendo a cada unidade escolar organizar a sua distribuição. (Redação dada pelo Decreto 2.916, de 13 de agosto de 2021). Art. 6º – O protocolo de retorno às aulas presenciais de cada unidade escolar comtemplará as recomendações e orientações de medidas aos profissionais da Educação contidas em portaria própria. Art. 7º – Eventuais modulações às estratégias previstas neste Decreto poderão ser adotadas pelo Poder Público municipal, consoante às circunstâncias fáticas futuras. Art. 8º – As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE EM 28 DE JULHO DE 2021 WILSON ALMEIDA LIMA PREFEITO
Autor: Larry Carvalho