NOVA NORMA

ÔNIBUS DE TURISMO E DEMAIS VEÍCULOS

LEI Nº 2.317,

DE 23 DE MAIO DE 2018

 

Autoria: Executivo.

 

DISPÕE SOBRE A ENTRADA E PERMANÊNCIA TEMPORÁRIA DE ÔNIBUS DE TURISMO E DEMAIS VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE IGUAPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito Municipal de Iguape – Estância Balneária, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária, realizada em 21 de maio de 2018, aprovou por 12 votos favoráveis, e por isso sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º – A entrada e permanência de ônibus, micro-ônibus, vans, peruas e veículos de lotação não especificados dependerão de autorização específica do Poder Executivo Municipal, posta em termo por meio de documento expedido pelo Departamento Municipal de Turismo, juntamente com comprovante de recolhimento bancário em conta específica para este fim.

  • 1º – Os ônibus pagarão o valor correspondente a 01 (um) VRM e os demais veículos, como micro-ônibus, vans, peruas e outros automóveis utilizados como transporte de lotação, o valor correspondente ½ (meio) VRM, correspondente à entrada no Município de Iguape.
  • 2º – Os valores mencionados no “caput” deste artigo serão anualmente atualizados de acordo com a variação da VRM (Valor de Referência Municipal), conforme preceitua a legislação tributária municipal.

Art. 2º – O local destinado para o estacionamento dos veículos será determinado a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º – Serão isentos da cobrança prevista no § 1º do art. 1º desta Lei, os veículos de excursão que fizerem prévia reserva de seus ocupantes, com comprovação expedida pela respectiva unidade hoteleira ou pousada sediada no Município.

Art. 4º – O descumprimento da presente Lei sujeita o infrator ao recolhimento do valor devido acrescido de multa de 20% (vinte por cento).

Art. 5º – Compete ao Departamento Municipal de Turismo e Departamento Municipal de Economia e Finanças a fiscalização para cumprimento da presente Lei.

Art. 6º – A arrecadação dos recursos provenientes da cobrança prevista na presente Lei será destinada para suportar gastos da Administração Pública, incluindo programas de turismo, de acordo com o Plano Diretor de Turismo.

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE

 EM 23 DE MAIO DE 2018

WILSON ALMEIDA LIMA

PREFEITO

 

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