DECRETO Nº 2.808,

DECRETO Nº 2.808,

DE 10 DE JULHO DE 2020.

ALTERA O DECRETO 2.782, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

WILSON ALMEIDA LIMA, Prefeito de Iguape (SP), no uso de suas atribuições legais.

Considerando a recente reclassificação da região do Vale do Ribeira, em 10 de julho de 2020, para a fase 3 – amarela na sexta atualização do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, com novas medidas sanitárias e critérios de reabertura de setores da economia durante a quarentena de enfrentamento ao coronavírus;

Considerando as decisões judiciais proferidas nos processos registrados sob números 1000355-42.2020.8.26.0244, 1000372-78.2020.8.26.0244, 1000406-53.2020.8.26.0244, 1000401-31.2020.8.26.0244,1000418-67.2020.8.26.0244, 1000464-56.2020.8.26.0244, 1000475-85.2020.8.26.0244, 1000476-70.2020.8.26.0244, 1000486-17.2020.8.26.0244, 1000517-37.2020.8.26.0244, 1000518-22.2020.8.26.0244, 1000553-79.2020.8.26.0244, 1000559-86.2020.8.26.0244, 1001021-43.2020.8.26.0244, 10019788-44.2020.8.26.0244, 1002041-69.2020.8.26.0244, 1002186-28.2020.8.26.0244, 1002475-58.2020.8.26.0244, 1002476-43.2020.8.26.0244, 1002477-28.2020.8.26.0244, nas Varas Judiciais da Comarca de Iguape, bem como a decisão proferida no AI n. 2148738-95.2020.8.26.0000 pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as quais, em síntese, concederam tutelas liminares para o ingresso de pessoas e veículos no município, desde que comprovada a propriedade de imóvel em Iguape.

D E C R E T A:

Art. 1º – O inciso V do art. 2º do Decreto 2.782, de 20 de março de 2020, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º – Poderão ingressar no território do Município de Iguape:

[…]

V – os veículos que transportem comprovadamente moradores permanentes e temporários do Município de Iguape.

Art. 2º – Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 2º do Decreto 2.782, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação:

Art. 2º – […]

  • 3º – Consideram-se moradores temporários os proprietários de imóveis no município de Iguape, habitados por curtos períodos, sem intenção de moradia permanente, bem como aqueles que comprovem reserva de hospedagem em hotéis ou pousadas situados no município.
  • 4º – Para fins de comprovação da propriedade de imóvel pelo morador temporário, podem ser considerados a matrícula imobiliária, o instrumento público ou particular de compra e venda, o carnê de imposto territorial, conta de tarifa de consumo de energia elétrica, água ou de dados telemáticos ou outro documento expedido por órgão público, desde que apontem o nome do interessado no ingresso.
  • 5º – O morador temporário poderá ingressar no município acompanhado de seu cônjuge ou companheira ou companheiro, assim como de seus parentes consaguíneos ou por afinidade até o segundo grau na linha reta.

Art. 3º – Revoga-se o Decreto 2.801, de 22 de junho de 2020, e, por conseguinte, passa a viger o art. 4º-C, I e II, do Decreto 2.782, de 20 de março de 2020.

Art. 4º – Altera o caput do art. 4º do Decreto 2.782, de 20 de março de 2020, que passa a conter a seguinte redação:

Art. 4º – Determino a suspensão parcial da licença de funcionamento de todos os estabelecimentos empresariais situados no Município, vedando o atendimento presencial, exceto os destinados aos serviços essenciais, na vigência da execução do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual adotou medidas sanitárias e critérios de reabertura de setores da economia, durante a quarentena de enfrentamento ao coronavírus.

Art. 5º – O art. 4º-C acrescentado ao Decreto 2.782, de 20 de março de 2020, passa a ser renumerado como art. 4º-D.

Art. 6º – Acrescenta o art. 4º-E ao Decreto 2.782, de 20 de março de 2020, com a seguinte redação:

Art. 4º-E – A Divisão de Vigilância Sanitária do Município observará o cumprimento dos protocolos para execução do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, com novas medidas sanitárias e critérios de reabertura de setores da economia, durante a quarentena de enfrentamento ao coronavírus.

Art. 7º – Alteram-se o art. 8º e o seu § 1º do Decreto 2.782, de 20 de março de 2020, os quais passam a conter a seguinte redação:

Art. 8º – Fica suspenso na vigência da execução do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto estadual 64.994, de 28 de maio de 2020, o atendimento ao público no âmbito da Prefeitura Municipal de Iguape.

  • 1º – No período mencionado no “caput” deste artigo, os servidores públicos municipais, estagiários e colaboradores deverão comparecer presencialmente à área administrativa nas unidades da Prefeitura do Município em regime de rodízio, assegurada a presença de ao menos 50% (cinquenta por cento) do quadro funcional de cada Departamento diariamente, com jornada diária de trabalho reduzida a 06 (seis) horas. (NR dada pelo Decreto 2.808, de 10 de julho de 2020)

Art. 8º – As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 9º – Este decreto entrará em vigor no dia 13 de julho de 2020, revogando-se as disposições em sentido contrário.

 

GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE IGUAPE – ESTÂNCIA BALNEÁRIA, DIA 10 DE JULHO DE 2020

WILSON ALMEIDA LIMA

 PREFEITO

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